NOTÍCIAS
15 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 60/2025-CGJ altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º
PROVIMENTO Nº 60/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000998-2.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º, e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de autorização para emissão de certidão comprobatória específica do registro ou da averbação realizada em substituição ao carimbo disposto no artigo 211 da Lei n.º 6.015/73;
CONSIDERANDO as novas práticas direcionadas à sociedade da informação e a migração do meio físico para o eletrônico nos Serviços Registrais de todo o Brasil; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – O artigo 427 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 427 – Salvo requerimento em contrário, após a prática do ato registral solicitado deverá ser expedida certidão para instruir a via do título a ser restituída à parte.
- 1º- Poderá ser fornecida apenas uma certidão de inteiro teor quando do registro de título envolvendo diversas partes interessadas, salvo pedido expresso em contrário.
- 2º – Poderá o Registrador de Imóveis, a seu critério, para cumprimento ao art. 211 da Lei n.º 6.015/73, expedir certidão que comprovará o ato de registro ou de averbação praticado.
- 3º – Para a emissão de certidão mencionada no parágrafo antecedente, não haverá incidência de emolumentos, lançando-se a justificativa AGNR do selo de fiscalização.
- 4º – Fica mantida a possibilidade ao Registrador de Imóveis de aposição de carimbo nas vias de títulos restituídas aos apresentantes, nos exatos termos do art. 211 da Lei nº 6.015/73.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 60/2025-CGJ altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 60/2025-CGJ altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º
Registro de Imóveis – Altera o artigo 427 da CNNR, acrescentando os parágrafos 1º e 2º, e dá outras...
Anoreg RS
15 DE OUTUBRO DE 2025
Como funcionará o cadastro de imóveis criado pela reforma tributária?
Previsto na reforma tributária e regulamentado pela Receita Federal em agosto, o Cadastro Imobiliário...
Anoreg RS
14 DE OUTUBRO DE 2025
Justiça Federal suspende Resolução COFECI nº 1.551/2025
A Justiça Federal em Brasília – 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – atendeu...
Anoreg RS
14 DE OUTUBRO DE 2025
Justiça suspende resolução do Cofeci sobre tokenização imobiliária
Um juiz da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu em liminar os efeitos da...
Anoreg RS
14 DE OUTUBRO DE 2025
Projeto Terra – Eu sou Cohab!: mobilização em duas cidades tem mais de 1100 atendimentos
As cidades de Santa Maria e São Leopoldo, sedes das respectivas Comarcas, foram os locais, na sexta-feira (10/10) e...