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NOTÍCIAS

10 DE ABRIL DE 2024
1º Cãmara de Mediação e Conciliação Extrajudicial de Porto Alegre, RS. - Regulado pelo Prov. 149/2023 do Conselho Nacional de justiça (Prov. 67/2018)

1º Cãmara de Mediação e Conciliação Extrajudicial de Porto Alegre, RS. - Regulado pelo Prov. 149/2023 do Conselho Nacional de justiça (Prov. 67/2018)

Desde 2018, cartórios de todo o País podem oferecer o serviço de mediação e conciliação judicial, antes exclusivos dos Tribunais de Justiça. 

O objetivo da política nacional de justiça é ampliar a oferta de métodos consensuais de solução de conflitos utilizando a capilaridade dos cartórios de todo o País. 

A Tabeliã do 8º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, RS., Dra. Marise Dornelles Brea, foi certificada como mediadora Judicial e Extrajudicial e habilitada pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça do RS., a exercer essa atribuição na sua delegação extrajudicial do 8º Tabelionato de Notas de Porto Alegre , conforme consta no site do CNJ e do TJRS.

O Acordo lavrado em uma Câmara de mediação e Conciliação de um Tabelionato de Notas certificado é título executivo extrajudicial, conforme artigo 38, parágrafo único – do Provimento149 /2023 do Conselho Nacional de Justiça, ex vi: “Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 784, IV, do CPC.” 

CPC - Art. 784: São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (...)Título executivo extrajudicial fundado em documento público, inciso II, do art. 784 do CPC – prova plena garantida pela fé pública – art. 215 do CC c/c inciso II, do art. 19 da CF/88.

O Provimento 149 do CNJ regulamento todo o procedimento da Mediação e Conciliação nos Tabelionatos de Notas do art. 18 ao art. 55.

Quanto aos emolumentos, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, para a audiência que resultar sem acordo com conteúdo econômico.

Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.

Se excedidos os 60 minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.

Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.

Para as audiências que resultarem em acordo entra as partes, aplica-se o dispositivo no art. 7-A da lei dos Notários e registradores, lei 8.935/94 que prescreve o valor de uma escritura pública com conteúdo econômico, conforme o valor acertado entre as partes, de acordo com a tabela de emolumentos estadual.

 

Para solicitar uma audiência de Mediação e Conciliação basta entrar em contato com o 8º Tabelionato de Notas e solicitar o requerimento de Mediação e Conciliação. pelos telefones 51- 30840808 ou pelo WhatsApp 51- 99 8880188 ou pelo site https://www.8tabelionatopoa.com.br/ ou por e-mail 

contato@8tabelionatopoa.com.br 

 Estamos a disposição para maiores esclarecimentos que podem ser prestados tanto em reuniões privadas quanto por palestras. 

MARISE DORNELLES BREA - TABELIÃ TITULAR 

8º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, RS.

Av. Goethe Nº 184, com estacionamento próprio e gratuito 

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