NOTÍCIAS
31 DE OUTUBRO DE 2023
Lei 14.713/2023 proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar
LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.584. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:
“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE AGOSTO DE 2023
Migalhas – Lançada a obra “Registro Civil de Pessoas Naturais”
Lançamento da Thomson Reuters - Revista dos Tribunais, a obra "Registro Civil de Pessoas Naturais", coordenada por...
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2023
Colégio Registral RS – INSCRIÇÕES ABERTAS para a próxima Caravana Registral, dia 26 de agosto, em Vila Flores
A próxima Caravana Registral do Colégio Registral do Rio Grande do Sul já tem data marcada para acontecer: dia 26...
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2023
Artigo: A proteção internacional ao direito à moradia – Por Robson Martins e Érika Silvana Saquetti Martins
O lar para o ser humano é algo indispensável para a concretização da dignidade de qualquer pessoa, à sua...
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2023
Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser...
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2023
TJ/RS – Prêmio Solo Seguro tem foco na regularização fundiária urbana e rural
O Conselho Nacional de Justiça irá premiar iniciativas inovadoras e boas práticas ligadas à regularização...